Estatuto Social
Diretoria Executiva
Lucélia Ercole
Magna Moreira
Akiko Kurita
Thais Kurita
Conselho Fiscal
Mara Neves
Daniela Sousa
Marcia Siqueira
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO
DA VIDA ANIMAL – DEIXE VIVER
CNPJ/MF 06.273.131/0001-29
CAPITULO I
Da denominação, natureza, sede, duração e finalidade da entidade
Artigo 1º – A associação será denominada de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA ANIMAL – DEIXE VIVER.
Artigo 2º – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA ANIMAL – DEIXE VIVER, doravante denominada DEIXE VIVER, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de associação de sem fins lucrativos, observando as normas prevista no Código Civil Brasileiro, com registro inicial nº 17996 do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Guarulhos em sessão de 17/02/2004, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3º – A DEIXE VIVER tem sede e for jurídico à Rua XV de Novembro nº 68 – Centro – Guarulhos – Estado de São Paulo – CEP 07011-030.
Parágrafo Único – A DEIXE VIVER, poderá a qualquer tempo, abrir filiais, sucursais, agências em qualquer parte do território nacional ou exterior, temporária ou permanente.
Artigo 4º – O prazo de duração da DEIXE VIVER será por tempo indeterminado.
Artigo 5º – A DEIXE VIVER tem como finalidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
- a) Apoiar a luta e desenvolver trabalhos em defesa dos animais nos termos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica em 27/01/1978;
- b) Envidar esforços a fim de dar proteção, assistência a animais abandonados, doentes ou sadios;
- c) Contribuir para a recolocação de animais em lares sob regime de adoção responsável, com processos de acompanhamento na fase de adaptação;
- d) Planejar, realizar ou participar de programas que visem o desenvolvimento de serviços médicos especializados em favor dos animais e de modo a lhe permitir uma duração da vida conforme sua longevidade natural, inclusive facilitando o acesso a processos médico-veterinários de castração (esterilização);
- e) Celebrar convênios com os órgãos públicos e outras entidades, objetivando a realização de seus interesses, podendo, por tanto, contratar órgãos de assessoria técnica, profissionais liberais e autônomos para realização de trabalhos necessários nos termos do Regimento Interno da DEIXE VIVER;
- f) Organizar debates, feiras, seminários e eventos;
- g) Promover serviços voluntários;
- h) Promover o desenvolvimento de empreendimentos voltados a divulgação e implementação dos objetivos da DEIXE VIVER, inclusive utilizando-se da legislação federal, estadual, distrital e municipal para financiamento destas atividades.
Parágrafo Primeiro – A DEIXE VIVER poderá utilizar-se de todos os instrumentos legítimos que estiverem ao seu alcance, desde que tais ações não importem em distinção de qualquer natureza e sejam permitidas por lei.
Parágrafo Segundo – A execução das ações descritas acima, exceto o item “h” serão realizadas por meio de doações e contribuições voluntárias de associados e terceiros, bem como patrocínios, parcerias e demais formas de obtenção de recursos físicos, humanos e financeiros, ressaltando que a presente associação é uma entidade sem fins lucrativos.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma sacrificará algum animal à ela confiado, sob pretexto algum, com exceção da eutanásia nos caos extremos que obrigatoriamente será atestado por um médico veterinário, sendo que se for necessário sacrificar algum animal, este ato será praticado imediatamente de modo a não provocar angustia e dor.
Parágrafo Quarto – De igual forma, fica expressamente vedado o fornecimento de animais a ela confiados, para instituições e trabalho de pesquisa ou qualquer que seja a forma de experiência, sendo estes incompatíveis com os direito do animal.
Artigo 6º – Para consecução de seus objetivos a DEIXE VIVER poderá firmar acordos, convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente com órgãos ou entidade públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tais como o poder público, comissões e conselhos municipais, estaduais, distritais e federais, bem como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, podendo ainda compor câmaras setoriais ou técnicas.
CAPITULO II
Dos associados:
Artigo 7º – A DEIXE VIVER é composta por número indeterminado de associados, divididos na seguintes categorias:
- a) Associado Fundador – é aquele que participou da Assembleia Geral da Constituição da DEIXE VIVER e assinou a ata de fundação;
- b) Associado Honorário – é a pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços a DEIXE VIVER e contribuindo de maneira destacada com notáveis préstimos à posse responsável de animais;
- c) Associado Benemérito – é a pessoa física ou jurídica cuja a contribuição foi fundamental para o aumento patrimonial da entidade com doações de bens moveis ou imóveis ou que tenham prestado relevantes serviços sociais e voluntários à DEIXE VIVER, tornando possível o alcance de suas finalidades;
- d) Associado Contribuinte – é a pessoa física ou jurídica que preenchidos os requisitos para a sua admissão forem aceitos pela Diretoria Executiva, e contribuam de qualquer forma com a manutenção e continuidade da DEIXE VIVER.
Parágrafo Único – A qualidade de associado da DEIXE VIVER é intransferível e inalienável.
CAPITULO III
Da admissão, advertência, suspensão, exclusão e demissão dos associados
Artigo 8º – O postulante à condição de associado deverá preencher uma ficha cadastral que será analisada pela Diretoria Executiva, sendo certo que uma vez aprovado, o novo associado será informado de seu número de matricula e categoria a que pertence.
Artigo 9º – Os associados honorários e beneméritos também poderão ser admitidos após aceitação de convite formulado pela Diretoria Executiva, sendo dispensadas neste caso, as formalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único – Os requisitos para admissão serão objeto de regulamento interno a ser redigido pela Diretoria Executiva e sujeito a aprovação em Assembleia.
Artigo 10º – Quando um associado infringir o presente estatuto ou exceder atividades que comprometam a ética, moral ou as finanças da DEIXE VIVER, poderá sofrer as seguintes sanções:
- a) Advertência por escrito;
- b) Suspensão de seus direito por tempo determinado;
- c) Exclusão do quadro de associados;
Parágrafo Primeiro – A definição das sanções de advertência e suspensão, assim como as condutas que caracterizam as infrações que lhe darão ensejo serão contempladas em regulamento baixado pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Serão consideradas infrações gravíssimas, passíveis de exclusão, as seguintes condutas:
- a) Malversar, comprovadamente os recursos da DEIXE VIVER;
- b) Fazer menções públicas e de caráter desrespeitoso à DEIXE VIVER ou seus dirigentes;
- c) Agredir comprovadamente, outros associados;
- d) Adotar posturas que comprovadamente contrariem os fins da DEIXE VIVER;
- e) Prejudicar de maneira deliberada e comprovada, os interesses da DEIXE VIVER;
- f) Adotar atitudes que violem seriamente a lei, a ética, a moral e os bons costumes, ainda que não tenham ligação com a DEIXE VIVER;
- g) Reincidência na pena de suspensão em intervalo inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo Terceiro – Qualquer das sanções aplicáveis deverá decorrer de decisão fundamentada cujo teor será comunicado ao associado infrator.
Artigo 11º – A advertência será aplicada pela Diretoria Executiva, sempre com aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 12º – Em caso de reincidência, a Diretoria Executiva poderá suspender os direitos do associado por tempo não superior à 150 (cento e cinquenta) dias corridos, contratos a partir da data da ciência do associado infrator, o que poderá incorrer mediante notificação por escrito com aviso de recebimento.
Parágrafo Primeiro – O associado suspenso ficará, enquanto durar a punição alijado de todas as atividades associativas inclusive a participação em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Das sanções de advertência e suspensão cabe um único recurso escrito à Diretoria Executiva, com efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro – O recurso interposto será apreciado na reunião da Diretoria Executiva marcada para a data imediatamente posterior à aplicação da sanção, ou em reunião convocada exclusivamente para esse fim, em face da relevância do caso.
Parágrafo Quarto – A decisão em grau de recurso no tocante as sanções de advertência e suspensão proferidas pela Diretoria Executiva, tem caráter definitivo e prescinde de homologação pela Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto – A apreciação do recurso será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo que ultrapassando este prazo, a punição será automaticamente extinta.
Artigo 13º – Persistindo o associado em infração, mesmo após a suspensão ou vindo cometer qualquer das infrações previstas no parágrafo segundo do artigo 10º, a Diretoria Executiva em decisão fundamentada, tomada por dois terços de seus membros, poderá decretar a exclusão do associado.
Parágrafo Primeiro – A decisão de decretar a exclusão do associado estará sujeita a deliberação de dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim e que haja o pleno reconhecimento da justa causa.
Parágrafo Segundo – Da decisão de excluir o associado cabe recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do infrator, da decretação, pela Diretoria Executiva, de sua decisão.
Parágrafo Terceiro – A Diretoria Executiva terá até 60 (sessenta) dias para convocar a Assembleia Geral com o intuito de analisar o decreto da exclusão sendo que, ultrapassado este prazo o decreto de exclusão torna-se insubsistente.
Parágrafo Quarto – Ao associado será garantido a apresentações de suas razões de recurso antes da deliberação da Assembleia acerta do decreto de exclusão.
Parágrafo Quinto – A exclusão somente passará a surtir seus efeitos a partir da decisão da Assembleia que ratificar o ato da Diretoria Executiva.
Artigo 14º – A decisão da Assembleia Geral quanto a exclusão de associado infrator é soberana a única.
Artigo 15º – O associado excluído, poderá retornar ao quadro de associado após 3 (três) anos de afastamento, desde que o retorno seja aprovado pela Diretoria Executiva e ratificado pela Assembleia Geral.
Artigo 16º – A demissão é ato de afastamento espontâneo do associado relativamente as atividades desenvolvidas pela DEIXE VIVER, e que importa na suspensão, temporária ou definitiva, dos direitos e obrigações do associado.
Parágrafo Primeiro – Para efetivação da demissão o associado devera encaminhar a solicitação por escrito de seu afastamento, temporário ou definitivo, através de correspondência, dirigido à Diretoria Executiva da DEIXE VIVER.
Parágrafo Segundo – O associado será considerado demitido (afastado) assim que seu pedido for levado ao conhecimento da secretaria executiva da DEIXE VIVER.
Parágrafo Terceiro – O não exercício da qualidade de associado pelo prazo de 6 (seis) meses pode ser entendido pela Diretoria Executiva como pedido de demissão.
Parágrafo Quarto – A reconstituição da qualidade de associado devera ser feita mediante requerimento à Secretaria Executiva da DEIXE VIVER .
Parágrafo Quinto – A demissão importara no desligamento do quadro de associados da DEIXE VIVER e acarretará na perda dos direitos associativos.
CAPITULO IV
Dos deveres e direitos dos associados
Artigo 17º – São direitos dos associados:
- a) Usufruir de todos os serviços oferecidos pela DEIXE VIVER;
- b) Ter livre acesso as informações referentes aos demais setores;
- c) Requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
- d) Participar das Assembleias Gerais;
- e) Votar e ser votado;
- f) Manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades da entidade;
Parágrafo Único – A reunião de um quinto dos associados poderá convocar Assembleia Geral independentemente da anuência da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Artigo 18º – São Deveres dos associados:
- a) Cumprir as disposições deste Estatuto;
- b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
- c) Atender os objetivo da DEIXE VIVER;
- d) Atuar em prol do bem estar da DEIXE VIVER;
- e) Atuar ativamente para o funcionamento da DEIXE VIVER, bem como contribuir na apresentação de propostas para o desenvolvimento de projetos e programas voltados aos objetivos da DEIXE VIVER;
- f) Responsabilizar-se pelo comprimento de suas atribuições junto à DEIXE VIVER;
- g) Prestar contas de suas atividades, quando detiverem atribuições junto à DEIXE VIVER;
- h) Zelar pelo bom nome da DEIXE VIVER;
Artigo 19º – Os associados poderão formar grupos de trabalho desde que apresentem plano de trabalho que deverá ser submetido à analise a aprovação da Diretoria Executiva da DEIXE VIVER para desenvolver atividades como:
- a) Serviços de voluntariado;
- b) Realização de eventos de confraternização;
- a) Formação de grupos de estudo e pesquisa;
CAPITULO V
Da administração da entidade
Artigo 20º – A DEIXE VIVER é composta dos seguintes órgão administrativos:
- a) Assembleia Geral;
- b) Diretoria Executiva;
- c) Conselho Fiscal;
Artigo 21º – a Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária, sendo órgão supremo de decisão da DEIXE VIVER.
Artigo 22º – A Diretoria Executiva terá em sua estrutura interna 7 (sete) cargos com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 23º – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, eleito entre os associados, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 24º – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração, execução e acompanhamento das atividades da DEIXE VIVER.
Artigo 25º – Poderão ser constituídos departamentos ou poderão ser criadas funções especificas que serão coordenadas pela Diretoria Executiva, cuja atuação esta relacionada à execução de trabalho especifico, podendo ser executado por associados, voluntários ou por contratos, conforme o caso e as necessidades.
CAPITULO VI
Da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
Artigo 26º – A assembleia geral ordinária, ocorrerá sempre na quinzena do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 27º – Compete a Assembleia Geral Ordinária:
- a) Eleger por estatuto aberto ou fechado, membros da Diretoria Executiva;
- b) Eleger por estatuto aberto ou fechado, membros do Conselho Fiscal;
- c) Aprovar o balanço patrimonial e contas da DEIXE VIVER;
- d) Apreciar, discutir, aprovar, impugnar ou anular quaisquer atos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
Artigo 28º -A Assembleia Geral Extraordinária, poderá reunir-se quantas vezes forem necessárias, sempre que o assunto for de interesse da DEIXE VIVER e forem respeitadas as normas de convocação.
Artigo 29º – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
- a) Tratar de qualquer assunto de interesse da DEIXE VIVER previstos ou não, neste Estatuto;
- b) Deliberar sobre assuntos referentes a bens e patrimônio da DEIXE VIVER;